LEI Nº 3301 DE 08 DE SETEMBRO DE 2014.


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.877, de 18 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 3.079 de 08 de dezembro de 2010 e pela Lei 3.147 de 23 de julho de 2.012 que disciplinam a Urbanização, o Uso e Ocupação do Solo Urbano e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3482/2014, de 25.08.2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VII, no art. 3º com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

VII - promover a proteção dos bens de interesse histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Município."

Art. 2º O § 3º, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 3º A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá ser exercida na MZ1 e MZ4, conforme art. 63, do Plano Diretor."

Art. 3º O inciso III, do art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 ...

III - R3 - Uso Residencial Coletivo, tais como asilos, orfanatos e similares."

Art. 4º O inciso I, do art. 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

I - CS1 - USO MISTO - Comércio e Serviços compatíveis com Uso Residencial, compreendendo estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões do uso residencial, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, enquadrados como nível 1 e 2 de incomodidade, subdivididos em:

a) estabelecimentos de âmbito local para atendimento ao uso residencial;
b) profissionais liberais."

Art. 5º O inciso II, do art. 14, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 ...

II - ID 2 - Indústrias Não Compatíveis com Uso Residencial, compreendendo aquelas que causem incomodidade de temperatura, odor, emissão de resíduos sólidos e/ou líquidos e gasosos, tóxicos e perigosos, com tolerância de ruído e vibração, com nível de incomodidade de 1 a 4;"

Art. 6º O inciso I, do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - parcelamento do solo em lotes para edificar, nos termos das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes;"

Art. 7º O art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 Os loteamentos deverão ser projetados e executados de maneira a assegurar as seguintes condições de infraestrutura:

I - Redes de energia elétrica e de iluminação pública, com todo o sistema instalado prontos para o seu funcionamento;

II - Redes de abastecimento de água, incluindo as esperas para ligações nos lotes;

III - Redes de coleta de esgoto, incluindo os interceptores ligados aos emissários e as esperas para ligações nos lotes;

IV - Sistema de drenagem de águas pluviais;

V - Pavimentação de todas as vias internas e externas do loteamento e respectivas vias de acessos ao loteamento;

VI - Arborização de todas as áreas verdes de uso público e das vias, de acordo com a Certidão de Diretrizes, nos termos da Lei Municipal 3075/2010;

VII - Sinalização viária horizontal e vertical e nomenclatura das vias e logradouros públicos, conforme os padrões técnicos fixados pela Prefeitura Municipal e projeto aprovado pela Dimutran;

VIII - Execução de rebaixamento de guias nas esquinas, para posterior execução das rampas de acessibilidade, conforme a Lei Federal 10.098/2000 e o Decreto 5.296/2004.

§ 1º A expedição do Alvará de Construção será condicionada à aprovação, pelo Poder Executivo Municipal, dos projetos previstos no "capu"t deste artigo, tendo validade de 2 (dois) anos.

§ 2º A implantação das redes de água, esgoto, pavimentação, arborização e drenagem de águas pluviais deverão atender às normas do órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 3º As redes de comunicações e energia elétrica deverão atender às normas das empresas concessionárias dos respectivos serviços.

§ 4º A expedição da Certidão do Termo de Conclusão de Obras estará condicionada à execução das obras previstas neste artigo."

Art. 8º O art. 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 Da área total do loteamento serão destinados, no mínimo:

I - as áreas para o sistema de lazer e/ou verde, resultantes do parcelamento do solo deverão ter o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total da área a ser loteada, podendo se sobrepor à área de Reserva Legal em sua totalidade e até 50% com a Área de Preservação Permanente;

II - o percentual de área mínima para o uso institucional edificável é de 5% do total da área a ser urbanizada.

§ 1º A urbanização do solo, cuja reserva de área institucional for inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), deve concentrá-la em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

§ 2º A porção mínima de uma área destinada a lazer ou institucional deve ser superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) das reservas de áreas públicas poderão ser distribuídas em outro local em função da carência comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes, com aprovação do Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação (GIAPU).

§ 4º O sistema viário principal será definido pelo Poder Executivo de maneira a organizar o espaço interno ao loteamento, bem como estabelecer as ligações com o sistema viário existente, atendendo à regras de hierarquização viária, segurança no trânsito e à capacidade de suporte geotécnico do sítio e suas condições de estabilidade.

§ 5º A área destinada para recreação e/ou lazer deverá ser totalmente urbanizada e contemplar, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total a ser loteada."

Art. 9º O "caput" do art. 24, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 O desdobro e o desmembramento devem resultar em configuração que obedeça ao lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), tendo no mínimo 07m (sete metros) de testada para parcelamentos do solo aprovados até a data de 04/10/2006 e, a partir desta data, o lote e testada mínimos devem obedecer às diretrizes e índices urbanísticos das macrozonas de novos loteamentos conforme Tabela II, do Anexo II, desta Lei."

Art. 10 O art. 27, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 A urbanização do solo sob a forma de condomínio, deve reservar áreas destinadas ao sistema de lazer, verde e institucional, sendo que no caso dos condomínios fechados as áreas institucionais deverão estar fora da área fechada e com acesso público, nas proporções dos parágrafos seguintes:

§ 1º As áreas para o sistema de lazer e/ou verde deverão ter o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do total da área a ser urbanizada e devem localizar-se interna ou externamente à área de uso condominial, ressalvadas as de Preservação Permanente e de Proteção Ambiental.

§ 2º O percentual de área mínima para o uso institucional é de 5% do total da área a ser urbanizada e devem localizar-se externamente à área de uso condominial.

§ 3º A urbanização do solo cuja reserva de área institucional for inferior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), deve concentrá-la em uma única porção, de forma a permitir a implantação de equipamentos comunitários.

§ 4º A porção mínima de uma área destinada a lazer ou institucional deve ser superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).

§ 5º Até 50% (cinqüenta por cento) das reservas de áreas públicas poderão ser distribuídas em outro local em função da carência comprovada pelo órgão responsável, na forma de reserva de área ou de equipamento das áreas existentes.

§ 6º A área destinada ao sistema de lazer e/ou verde deverá ser totalmente urbanizada e, se localizada internamente à área de uso condominial, sua manutenção será de obrigação exclusiva dos condôminos."

Art. 11 O art. 28, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 A área de lote ou fração ideal resultante de projeto de urbanização deve possuir dimensão mínima estabelecida em razão da sua declividade natural e localização, conforme especificado nas TABELAS I e II, do Anexo II, desta Lei."

Art. 12 O art. 35, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 A largura mínima para os passeios nos projetos de urbanização será estabelecida em razão da categoria atribuída à via, conforme o seguinte padrão:

I - vias locais, passeio mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

II - vias coletoras, arteriais e principais, passeio mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

III - a largura mínima do leito carroçável das vias será de 9,0m (nove metros), sendo que as dimensões para cada categoria de via serão estabelecidas no Plano de Mobilidade Urbana;

IV - a largura mínima do leito carroçável das vias internas dos condomínios será de 9,00m (nove metros);

V - na abertura de novas vias resultantes do parcelamento do solo, as vias arteriais e principais deverão ter pista dupla separada por canteiro central com o mínimo de 5,00m (cinco metros) de largura;

VI - nos casos previstos no inciso anterior, os canteiros deverão possuir faixa de desaceleração com comprimento mínimo de 20 metros, e largura de 2,5 metros, no sentido do tráfego de veículos.

VII - em casos de vias cujos lotes sejam predominantemente comerciais, a largura mínima do leito carroçável será de 10,00m (dez metros)."

Art. 13 O art. 36, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 Visando principalmente a consolidação, em áreas já ocupadas, dos cursos d`água, suas margens são consideradas áreas de manutenção e deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - CÓRREGO CASTELO - Trecho canalizado e Travessa Manoel Xavier Cotrin: obedecer a largura consolidada e manter o alinhamento predial existente;

II - CÓRREGO CASTELO - Avenida 14 de Março e Avenida Dr. Oswaldo Scatena: manter a área consolidada respeitando os alinhamentos prediais atuais;

III - CÓRREGO ARARAS - Avenida Prefeito Washington Luis (canalizado): adota-se o alinhamento de guia e sarjeta existente com passeio público de 3,50m de largura e recuo frontal de 5,00m;

IV - CÓRREGO ARARAS - não canalizado: manter reserva de 30,00m de Área de Preservação Permanente para cada margem;

V - CÓRREGO DO TEO E NASCENTE DO PARQUE DAS NASCENTES - calha do canal sem canalização: manter Área de Preservação Permanente de 30,00m de largura obedecendo áreas já edificadas e ou consolidadas;

VI - CÓRREGO DOS PEIXES - não canalizado: manter Área de Preservação Permanente de 30,00m de largura de cada margem obedecendo construções ou ocupações consolidadas;

VII - CÓRREGO DO PINGUINHA - canalizado: manter áreas consolidadas e reserva de área livre de 3,00m de largura de cada lado das margens;

VIII - CÓRREGO DO PINGUINHA - não canalizado: manter áreas consolidadas (Rua Guilherme Bombonato) e fixar reserva de 30,00m de largura para cada margem onde ainda há áreas livres.

Parágrafo único. As faixas de manutenção são destinadas a acesso para serviços de desobstrução dos cursos d`água e à implantação de redes de infraestrutura, devendo permanecer livre de qualquer edificação ou obstáculo físico fixo que impeça o movimento das águas e o acesso de veículos, máquinas e equipamentos."

Art. 14 O art. 50, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50 Para aprovação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, será necessária a apresentação de projeto completo das edificações e do empreendimento."

Art. 15 O art. 61, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 Os projetos de implantação de obras e as atividades, de iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura urbana, deverão vir acompanhados de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, para a obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, nos termos dos artigos 36, 37 e 38, da Lei Federal nº 10.257/01.

Parágrafo único. A exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais requeridos nos termos da legislação ambiental."

Art. 16 O art. 62. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimentos e atividades de impacto aqueles que apresentem uma das seguintes características:

I - área construída superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), de uso não residencial, exceto aqueles situados na MZ5;

II - área construída superior a 2000m² (dois mil metros quadrados) de uso residencial;

III - projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes;

IV - capacidade para reunir mais de 100 (cem) pessoas simultaneamente;

V - empreendimentos Industriais fora da MZ5;

VII - atividades consideradas pólo gerador de tráfego;

VIII - geração de qualquer tipo de poluição."

Art. 17 O art. 64, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 A expedição de Certidão de Diretrizes pela Prefeitura Municipal constitui requisito essencial e precede a autorização para urbanização do solo.

§ 1º A solicitação de Diretrizes deve ser solicitada ao Departamento de Planejamento mediante apresentação de Requerimento contendo, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico;

II - planta de localização do terreno, na escala 1:10.000, amarrada à malha urbana, demonstrando o recurso hídrico mais próximo à juzante;

III - entrega de cópia e arquivo digital da proposta urbanística;

IV - comprovante que o imóvel está com os impostos em dia;

V - cópia atualizada da matrícula do imóvel;

VI - memorial justificativo e caracterização do empreendimento pretendido.

§ 2º O levantamento planialtimétrico deverá ser feito por profissional habilitado, entregue em cópia, arquivo digital, acompanhada de ART. Deverá ser representado na escala 1:1000, legendado com convenções cartográficas do IBGE, devendo conter no mínimo:

I - divisas do imóvel, corretamente definidas e o registro dos nomes dos confrontantes;

II - RN oficial de Batatais;

III - localização de vertentes, cursos d`água, canais, valas, brejos, olhos d`água mesmo que intermitentes;

IV - curvas de nível de metro em metro;

V - revestimentos vegetais nativos ou implantados, matas e árvores isoladas;

VI - construções e redes de infraestruturas existentes dentro dos limites do terreno;

VII - características dos terrenos vizinhos, com indicação precisa do sistema viário por coordenadas geográficas, áreas e edificações públicas, localização e dimensionamentos dos equipamentos comunitários existentes nos bairros mais próximos, cadastro das redes de serviços públicos existentes no entorno, incluindo cotas de nível das mesmas;

VIII - dimensões e superfícies do terreno a urbanizar;

IX - amarração às coordenadas geográficas no Município, em especial ao marco mais próximo;

X - outras indicações que possam interessar para a melhor compreensão das condições do terreno."

Art. 18 O art. 65, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 O Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação, com técnicos das Secretarias de Obras e Planejamento, Meio Ambiente (SEMMA), Justiça e Cidadania e Divisão de Trânsito, decidirá, baseado nesta Lei, as diretrizes para a implantação de novos empreendimentos, ouvidas quando necessário as demais Secretarias e o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo.

Parágrafo único. O Grupo Interdisciplinar de Análise de Projetos de Urbanificação deverá realizar Audiência Pública para discussão e coleta de subsídios para a expedição da Certidão de Diretrizes".

Art. 19 Fica acrescido o § 5º, no art. 66, com a seguinte redação:

"Art. 66 ...

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Batatais aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana e Paisagismo, e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente a deliberação sobre sua aprovação, nos termos da Lei Municipal 3.075/2010."

Art. 20 O art. 68, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo, expedidas até a data da publicação desta Lei, é de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição."

Art. 21 O § 3º, do art. 70-A, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Loteamento Conjunto Habitacional Jardim São Carlos, Jardim Virgínia, Conjunto Habitacional Jardim Elisa, Adolfo Penholato, Cana Verde, Jardim Elena, Parque Semieli, Jardim Francisco Pupin, Córrego dos Peixes, Jardim Mariana II, Jardim Mariana III e Jardim das Flores: será permitido, em todos os lotes a construção de uso misto de residência, serviço ou comércio, exceto estabelecimentos com consumo local de serviços ou atividades incompatíveis com a vizinhança por incomodidade de ruídos, vibrações contínuas e fortes, poluição de gases ou particulados. A taxa de ocupação deverá respeitar os limites estabelecidos nas Macrozonas de acordo com a Tabela II, constante do art. 2º, desta Lei."

Art. 22 Fica acrescido o art. 70-C, com a seguinte redação:

"Art. 70-C A instalação de torres e antenas transmissoras de telefonia celular e recepção móvel com estação de rádio base (ERB) e outras similares transmissoras de radiação eletromagnética de radiofreqüência, no Município de Batatais, poderá iniciar-se após aprovação de projeto que deverá ser apresentado pelo interessado acompanhado pela documentação definida no artigo 67 da Lei 2.883 de 05 de dezembro de 2006 - Código de Obras e Edificações do Município de Batatais devendo atender as seguintes condições:

I - Para as ERB`s localizadas na MZ4, deverá o respectivo projeto ser analisado pelo COMPHAC - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Batatais;

II - Sejam instaladas respeitando-se no mínimo a distância de 400 m (quatrocentos metros), num raio, partindo-se do perímetro da Praça Cônego Joaquim Alves;

III - Sejam atendidos os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e outras providências definidas na Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009;

IV - Sejam atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 10.995, de 21 de dezembro de 2001, de São Paulo."

Art. 23 Ficam atualizados os ANEXO I - Classificação de Uso do Solo; ANEXO II - MAPA 1 - Unidades de Planejamento e Zonas Especiais; TABELAS I, II, III, IV e V, mencionados no art. 2º, da Lei nº 2.877, de 18 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 3.079, de 08 de dezembro de 2010, fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 24 As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 2.480, de 02 de fevereiro de 2000 e a Lei nº 2.678, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 26 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE SETEMBRO DE 2014.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

USO INSTITUCIONAL
 _________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO | ATIVIDADE |
|===================|=============================================================|
|IT1 |Prefeitura; |
| |Câmara de Vereadores; |
| |Secretarias municipais; |
| |Serviços de obras municipais; |
| |Serviços de saneamento; |
| |Serviço de saúde; |
| |Serviço de parques e jardins; |
| |Viveiro municipal; |
| |Cadeia pública; |
| |Fórum; |
| |Delegacia de Polícia; |
| |Guarda Municipal; |
| |Serviço de funerária e cemitério; |
| |Receita federal; |
| |Coordenadoria e Assistência Técnica e Integral da Secretaria |
| |Estadual da Agricultura; |
| |Postos fiscais; |
| |Lar da Criança; |
| |Febem. |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|IT2 |Escolas infantis públicas e privadas; |
|(Até 1.000m²) |Escolas de 1° e 2° Graus públicas e privadas; |
| |Escolas de línguas; |
| |Escolas técnicas; |
| |Escolas especiais; |
| |UBS; |
| |Pronto socorro; |
| |Vigilância Sanitária e Fitossanitária; |
| |Ambulatório; |
| |Centro Médico; |
| |Institutos de previdência e aposentadoria; |
| |Instituições de créditos públicas; |
| |Centro de ação social. |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|IT3 |Maternidade; |
|(Acima de 1.000m²) |Sanatórios; |
| |Clínica de recuperação; |
| |Pátios de recreio; |
| |Centro de Lazer do Trabalhador; |
| |Cinema; |
| |Teatros; |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|IT3 |"Playgrounds"; |
| |"Play lots"; |
| |Quadras e Ginásio de esporte; |
| |Museus; |
| |Biblioteca pública; |
| |Pinacotecas; |
| |Bibliotecas e videotecas públicas; |
| |Capelas; |
| |Centro paroquial e episcopal. |
| |Nov/2013 |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|IT4 |Cemitério; |
|(Gerenciamento e|Velórios; |
|geração de tráfego)|Aterro sanitário; |
| |Estação de Tratamento de Água; |
| |Estação de Tratamento de Esgoto; |
| |Locais para reserva e distribuição de água; |
| |Estação e subestação de geração e distribuição de energia |
| |elétrica; |
| |Local para incineração de lixo e de resíduos quaisquer. |
| |Escolas de grau superior; |
| |Universidades; |
| |Hospitais; |
| |Campo de jogos; |
| |Estádios desportivos; |
| |Centro de Eventos e Parques de exposições; |
| |Clube da Cachoeira; |
| |Autódromo; |
| |Hipódromo |
| |Templos religiosos; |
| |Centros comunitários. |
|___________________|_____________________________________________________________|
USO INDUSTRIAL
 _________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO | ATIVIDADE |
|===================|=============================================================|
|ID1 |Indústrias compatíveis com o uso residencial; |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|ID2 |Indústrias não compatíveis com o uso residencial; |
|-------------------|-------------------------------------------------------------|
|ID3 |Indústrias classificadas na Legislação Estadual como|
| |incomodidade de grau igual a 5; |
|___________________|_____________________________________________________________|
USO AMBIENTALMENTE COMPATÍVEL
 _________________________________________________________________________________
| CLASSIFICAÇÃO | ATIVIDADE |
|===================|=============================================================|
|AC |Atividades esportivas; |
| |Chácaras de Recreio; |
| |Clubes de Campo e congêneres; |
| |Viveiros demudas; |
| |Apicultura; piscicultura; |
| |Atividades agrícolas e extrativas |
|___________________|_____________________________________________________________|
TABELAS I, II, III, IV e V
Lei de Urbanização, Uso e Ocupação do Solo
TABELA I - Declividades Máximas e Área Mínima para Parcelamento do Solo

Nov/2013
 _________________________________________________________________________________
|Declividade| MZ1 | MZ2 | MZ3 | MZ4 | MZ5 | AIA | EHIS |
|===========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Até 10 % | 250| 500| 2.000| 250| 400| 2.000| 200|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|10 a 20 % | 250| 500| 2.000| 250| 400| 2.500| 200|
|-----------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|20 a 30 % | 500| 500| 2.000| 250| 400| 5.000| 200|
|___________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|
Obs.: Valores em m²

TABELA II - Índices Urbanísticos
 ____________________________________________________________________________________________________
|Macrozo-na|Densida-de| Taxa de| Taxa de |Coeficiente de| Lote | Testada|Requisito| Gabarito |
| | (hab/ha) |Ocupação|Permeabi-lidade|Aproveitamento| Mínimo | Mínima | Mínimo | Máximo |
| | | % | % | | (m²) | (m) | | (m) |
|==========|==========|========|===============|==============|========|========|=========|==========|
|MZ 1 | 300| 80| 10| 2| 250| 10|- |- |
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|MZ 2 | 150| 80| 20| 2| 500| 12|- |- |
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|MZ 3 | 75| 40| 50| 2| 2.000| 20|- | 10, 0|
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|MZ 4 | 200| 80| 05| 2| 250| 10|- | 12,0|
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|MZ 5 |- | 80| 20| 2| 400| 12|- |- |
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|EHIS | 200| 80| 10| 2| 200| 10|- | 12,0|
|----------|----------|--------|---------------|--------------|--------|--------|---------|----------|
|AIA | 50| 40| 50| 2| 2000| 20|Respeito | 4,0|
| | | | | | | |a APP | |
|__________|__________|________|_______________|______________|________|________|_________|__________|
MZ 1 e MZ 4 com outorga onerosa até 4 vezes o coeficiente de aproveitamento.

TABELA III - Dimensões Mínimas dos Recuos
 _________________________________________________________________________________________________
| CATEGORIAS DE USO | FRONTAL | FUNDOS | LATERAL |
| |------------+-----------|------------+-----------|----------+----------|
| | Áreas | Novos | Áreas | Novos | Áreas | Novos |
| |consolidadas|loteamentos|consolidadas|loteamentos|consolida-|loteamen- |
| | | | | |das |tos |
|=========================|============|===========|============|===========|==========|==========|
|RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |_____ |_____ |1,50m em|1,50m em|1,50m em|1,50m em|
| | | |caso de|caso de|caso de|caso de|
| | | |abertura |abertura |abertura |abertura |
| | | |para |para |para |para |
| | | |exterior |exterior |exterior. |exterior. |
| | | | | |P.V.I. |P.V.I. |
| | | | | |mínimo |mínimo |
| | | | | |4,50m² com|4,50m² com|
| | | | | |dimensão |dimensão |
| | | | | |mínima de|mínima de|
| | | | | |1,50m |1,50m |
|-------------+-----------|------------|-----------|------------|-----------|----------|----------|
|RESIDENCIAL |Até 2 Pav.*| 5,00m| 5,00m| 2,00m| 2,00m|2,00m em|2,00m em|
|MULTIFAMILIAR| | | | | |toda a|toda a|
| | | | | | |extensão |extensão |
| | | | | | |de pelo|de pelo|
| | | | | | |menos uma|menos uma|
| | | | | | |lateral |lateral |
| +-----------|------------|-----------|------------|-----------|----------|----------|
| |3 a 4 Pav.*| 5,00m| 5,00m| 3,00m| 3,00m| 3,00m| 3,00m|
| |-----------|------------|-----------|------------|-----------|----------|----------|
| |5 Pav. ou| 5,00m| 5,00m|R = h/3 |R = h/3 |R = h/3 |R = h/3 |
| |mais* | | | | | | |
|-------------+-----------|------------|-----------|------------|-----------|----------|----------|
|COMÉRCIO/ SERVIÇOS |_____ |_____ |2,00m em|2,00m em|2,00m em|2,00m em|
| | | |caso de|caso de|caso de|caso de|
| | | |abertura |abertura |abertura |abertura |
| | | |para |para |para |para |
| | | |exterior |exterior |exterior. |exterior. |
| | | | | |P.V.I. |P.V.I. |
| | | | | |mínimo |mínimo |
| | | | | |6,00m² com|6,00m² com|
| | | | | |dimensão |dimensão |
| | | | | |mínima de|mínima de|
| | | | | |2,00m |2,00m |
|-------------------------|------------|-----------|------------|-----------|----------|----------|
|INDÚSTRIA | 5,00m| 5,00m|3,00m em|3,00m em|3,00m em|3,00m em|
| | | |caso de|caso de|caso de|caso de|
| | | |abertura |abertura |abertura |abertura |
| | | |para |para |para |para |
| | | |exterior |exterior |exterior. |exterior. |
| | | | | |P.V.I. |P.V.I. |
| | | | | |mínimo |mínimo |
| | | | | |9,00m² com|9,00m² com|
| | | | | |dimensão |dimensão |
| | | | | |mínima de|mínima de|
| | | | | |3,00m |3,00m |
|_________________________|____________|___________|____________|___________|__________|__________|
Observações: A fórmula
 __________
| h |
|R = ----- |
| 3 |
|__________|
é assim definida:

R = recuo encontrado com valores em metros.
h = a altura medida do piso da guia da calçada até o ponto mais alto da edificação, incluindo cobertura, caixa d’água e caixas de elevadores.
* 2 Pavimentos= Térreo + 1 pavimento;
* 3 Pavimentos = Térreo + 2 pavimentos;
* 4 Pavimentos = Térreo + 3 pavimentos;
* 5 Pavimentos = Térreo + 4 pavimentos

TABELA IV - Número de Vagas de Estacionamentos
 ____________________________________________________________________________
| Categoria de Uso | Quantidade de vagas |
| | (mínimas) |
|==================|=========================================================|
|R1 |01 vaga |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|R2 |01 vaga por unidade habitacional |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|R3 |01 vaga por leito (*), com exceção a orfanato e asilos |
| |---------------------------------------------------------|
| |(*) Para hotéis e similares, uma vaga para ônibus para|
| |cada 1000m2 de|
| |construção. |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|CS1 |Opcional |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|CS2 |vagas em toda a extensão frontal observado o acesso de|
| |pedestres pepedepedestresconstrução (**) |
| |---------------------------------------------------------|
| |01 vaga para cada 50m2 de construção para centros|
| |comerciais, hipermercados e supermercados, mercados e|
| |lojas de departamento mais 01 vaga para pátio|
| |carga/descarga para cada 500m2 de construção. |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|CS3 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|CS4 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|IT1 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|IT2 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|IT3 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|IT4 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|ID1 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|ID2 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|ID3 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|ID4 |01 vaga para cada 50 m2 de construção |
|------------------|---------------------------------------------------------|
|EHIS |01 vaga por unidade habitacional |
|__________________|_________________________________________________________|
OBS - As dimensões mínimas das vagas de estacionamentos constarão no Código de Obras.

TABELA V - Usos Permitidos em cada Macrozona
 _______________________________________________________________________________________
| | R1 | R2 | R3 | CS1| CS2| CS3| CS4 | IT1| IT2| IT3| IT4| ID1| ID2| ID3| ID4| AC |
|======|====|====|====|====|====|====|=====|====|====|====|====|====|====|====|====|====|
|MZ1 |P |P |P |P |P |- |P |P |P |P |P |P |P |- |- |- |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|MZ2 |P |P |P |P |P |- |P |P |P |P |P |P |P |- |- |P |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|MZ3 |P |P |P |P |P |- |- |P |P |P |- |- |- |- |- |P |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|MZ4 |P |P |P |P |P |- |P |P |P |P |- |P |- |- |- |- |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|MZ5 |- |- |- |P |P |P |P |P |P |P |P |P |P |P |P |- |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|EHIS |P |P |P |P |P |- |P |P |P |P |P |P |P |- |- |- |
|------|----|----|----|----|----|----|-----|----|----|----|----|----|----|----|----|----|
|AIA |P |- |- |P |- |- |- |P |- |- |- |- |- |- |- |P |
|______|____|____|____|____|____|____|_____|____|____|____|____|____|____|____|____|____|
(P)= permitido / (-)= não permitido

Download Anexo: Lei Ordinária Nº 3301/2014 - Batatais-SP



Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.